Política Anticorrupção

1. Introdução e Objetivo

As atividades que norteiam a atuação da ETTBrasil no mercado nacional baseiam-se na ética, transparência e idoneidade, em estrita observância às leis brasileiras, em especial, à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Nesse sentido, a presente Política Anticorrupção visa assegurar que os colaboradores da ETTBrasil, na condução de negócios e desenvolvimento de projetos, observem os mais elevados padrões de integridade, legalidade e responsabilidade. É compromisso da ETTBrasil agir de forma correta e transparente com seus colaboradores, clientes, investidores, fornecedores e prestadores de serviços, relacionar-se de maneira cordial e respeitosa com seus competidores e exercer com responsabilidade a sua função social.

Além dos ditames da Lei Anticorrupção, a presente Política visa também formalizar e fornecer diretrizes a serem cumpridas por seus colaboradores no que concerne às disposições contidas no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), na Lei Antitruste (Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011), na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249, de 2 de junho de 1992), especialmente para que todos estejam engajados em mitigar situações de risco que podem prejudicar os interesses, os negócios e a imagem da ETTBrasil.

Desse modo, é de fundamental importância o cumprimento da presente Política Anticorrupção, para que todos os colaboradores da ETTBrasil estejam aptos a auxiliar na identificação de situações de risco e a afastá-las, imediatamente, com fundamento nas diretrizes aqui estabelecidas.

2. Aplicação

A Política Anticorrupção da ETTBrasil abrange todos os colaboradores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, tais como empregados, funcionários, estagiários, fornecedores, subcontratados, despachantes, consultores, prestadores de serviços, entre outros.

O cumprimento da presente Política é vital à manutenção da reputação da ETTBrasil em seus negócios e atividades, razão pela qual não há qualquer tolerância em relação a subornos e outros atos de corrupção. A ETTBrasil espera que todos mantenham atenção com o tema e reportem quaisquer preocupações, dúvidas ou alegações para o seguinte canal de comunicação:

  • E-mail: assessoria@ettbrasil.com.br
  • Assessoria Jurídica
  • Telefone: (61) 3964-3380

O conteúdo desta política deve ser conhecido e observado por todos os colaboradores, sendo o seu descumprimento passível de aplicação de medidas disciplinares estabelecidas no Código de Conduta Ética e Profissional da ETTBrasil.

3. Conceitos

Para melhor compreensão e aplicação da Política Anticorrupção, conceituam-se, a seguir, os principais termos utilizados no documento e as principais condutas que, ao serem praticadas pelos colaboradores da ETTBrasil, podem caracterizar crime contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, ou ainda, contra a ordem econômica e financeira.

A ETTBrasil não tolera e tampouco compactua com nenhum crime descrito a seguir. A prática de tais condutas acarretará ao infrator, além das sanções cíveis e criminais previstas na legislação pátria, as penas previstas no Código de Conduta Ética e Profissional da ETTBrasil.

3.1. Agente Público

Reputa-se agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

3.2. Agente Público Estrangeiro

São todos aqueles que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerçam cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

3.3. Colaboradores da ETTBrasil

Entende-se por colaborador toda pessoa física ou jurídica que preste serviços à ETTBrasil, seja por meio de contrato de trabalho, de estágio, de assessoria e de prestação de serviços. O termo colaborador se subdivide em:

  1. Colaborador próprio: pessoa física que presta serviços de natureza não eventual à ETTBrasil, sob dependência desta e mediante salário. Para fins desta Política, também são considerados colaboradores próprios: (i) os conselheiros e assessores, que contribuem para os negócios e atividades da ETTBrasil, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços e percepção ou não de honorários; (ii) estagiários, na forma da Lei de Estagio (Lei no788/2008); e (iii) jovens aprendizes, na forma da Lei de Aprendizagem (Lei no 10.097/2000);
  2. Colaborador terceiro: refere-se a todo e qualquer prestador de serviços, fornecedor, consultor, parceiros de negócios, terceiro contratado ou subcontratado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de contrato formal ou não, que utilizam o nome da ETTBrasil para qualquer fim ou que prestam serviços, fornecem materiais, interagem com o governo para a consecução do negócio contratado. Também se entende como Colaborador Terceiro as sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

3.4. Coisa de valor

Para fins desta política, significa dinheiro, presentes, viagens, entretenimento, ofertas de emprego, refeições e trabalho. Coisa de valor abrange também o patrocínio de eventos, bolsas de estudo, apoio a pesquisas e contribuições beneficentes solicitadas, ou em benefício de um Agente Público, seus familiares, mesmo que sejam em benefício de uma organização beneficente legítima.

3.5. Corrupção

É o ato ou efeito de corromper alguém, geralmente mediante a oferta de dinheiro, com o objetivo de obter vantagem indevida. Pode se desenvolver de duas maneiras, a saber:

  1. a) Passiva: praticado por Agente Público contra a Administração Pública em geral e consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
  2. b) Ativa: praticado por particular contra a Administração Pública em geral e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a Agente Público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pode ser entendido, também como sendo o ato ou efeito de degenerar, seduzir ou ser seduzido por dinheiro, presentes, entretenimentos ou qualquer benefício que leve alguém a se afastar, agir ou deixar de agir de acordo com a lei.

Para fins desta Política, não será tolerada nenhuma forma de corrupção, seja com entes públicos ou privados.

3.6. Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional

É o ato de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público Estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.

3.7. Tráfico de Influência

É o ato praticado por particular contra a Administração Pública em geral e consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por Agente Público no exercício da função.

3.8. Tráfico de Influência em transação comercial internacional

É o ato de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por Agente Público Estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional.

3.9. Prevaricação

É o ato praticado por Agente Público contra a Administração Pública em geral e consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

3.10. Concussão

É o ato praticado por Agente Público contra a Administração Pública em geral e consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Também incorrem nesse crime o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso.

3.11. Pagamento de Facilitação

Todo e qualquer pagamento, por meio do qual uma ação, serviço ou ato governamental possa ser agilizado ou que vise assegurar a execução de uma ação ou serviço em relação às suas condições normais.

3.12. Leis e Tratados Anticorrupção

Além das Leis mencionadas no “Item 1” da presente Política, a ETTBrasil e seus colaboradores devem manter estrita observância aos ditames dos atos normativos abaixo relacionados:

  • Foreign Corrupt Practices Act – FCPA: Lei contra práticas de corrupção estrangeira dos Estados Unidos da América.
  • Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE) – Ratificada pelo Brasil em 30/11/2000.
  • Convenção Interamericana contra Corrupção (Convenção da OEA) – Ratificada pelo Brasil em 07/10/2002.
  • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU) – Ratificada pelo Brasil em 31/01/2006.

4. Diretrizes Gerais

Constituem atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles atos praticados pelos Colaboradores, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração ou contra os compromissos internacionais assumidos, que podem assim ser identificados:

  1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  2. Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Política; e,
  3. Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
  4. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

No que concerne às licitações públicas e contratos administrativos, também são considerados atos lesivos contra a Administração Pública aqueles tendentes a:

  1. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
  2. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  3. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  4. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  5. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  6. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
  7. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.

Todos os Colaboradores que atuam em nome da ETTBrasil estão proibidos de receber, oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (diretamente ou indiretamente por meio de terceiros) qualquer vantagem indevida, pagar, presentear ou transferir qualquer Coisa de Valor para qualquer pessoa, seja ela Agente Público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação ou decisão em benefício da ETTBrasil.

Constituem infração à ordem econômica, por sua vez, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

  1. limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
  2. dominar mercado relevante de bens ou serviços;
  3. aumentar arbitrariamente os lucros;
  4. exercer de forma abusiva posição dominante;
  5. acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

e.1) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

e.2) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

e.3) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

e.4) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

  1. promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
  2. limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
  3. criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
  4. impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
  5. exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
  6. utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
  7. regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
  8. impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
  9. discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
  10. recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
  11. dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
  12. destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
  13. açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
  14. vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
  15. reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
  16. cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
  17. subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
  18. exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, e notadamente:

  1. receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
  2. perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, por preço superior ao valor de mercado;
  3. perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
  4. utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, , bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
  5. receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
  6. receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
  7. adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
  8. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
  9. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
  10. receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
  11. incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
  12. usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Ressalte-se que as condutas mencionadas acima são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

5. Diretrizes Específicas

5.1. Brindes, presentes, viagens e entretenimento

Nenhum brinde, presente, viagem ou entretenimento pode em hipótese alguma ser oferecido a qualquer pessoa, seja ela Agente Público ou particular, para influenciar ou compensar impropriamente ato ou decisão, como compensação real ou pretendida para qualquer benefício da ETTBrasil e de seus colaboradores.

5.2. Doações Beneficentes e Contribuições Políticas

A ETTBrasil proíbe a realização de qualquer contribuição ou doação  em troca de favorecimento ou vantagem indevida, ou para influenciar decisão de Agente Público, direta ou indiretamente, ainda que a entidade favorecida seja uma instituição beneficente.

São proibidas as contribuições e doações a entidades ou instituições a pedido de Agente Público, ou na qual Agente Público ou pessoa próxima exerça qualquer função, bem como quaisquer contribuições ou doações a partidos políticos, campanhas políticas e/ou candidatos a cargos públicos.

Contribuições e doações para fins filantrópicos ou beneficentes devem ser previamente aprovadas e documentadas, e somente podem ser feitas por razões beneficentes ou assistenciais legítimas. Toda solicitação de contribuição ou doação beneficente em nome da ETTBrasil será realizada por escrito e exigirá a aprovação prévia do Sócio Administrador.

Toda solicitação de contribuição deverá ser cuidadosamente analisada, de maneira a se avaliar a idoneidade da entidade beneficiada e os riscos associados à contribuição ou doação. Se necessário, será feito um levantamento a respeito da entidade beneficiada, seu registro regular nos termos da lei, além de eventuais laços com Agente Público (ou Pessoas Próximas) envolvidos em decisões que possam interessar à ETTBrasil.

A contribuição ou doação será obrigatoriamente feita em favor e em nome da instituição, nunca em nome de pessoa física. Em nenhuma hipótese o pagamento poderá ser efetuado em dinheiro ou por meio de depósito em conta corrente de pessoa física. Será sempre necessário obter recibo ou documento/comprovante equivalente detalhado e assinado pelo administrador legalmente constituído da instituição.

5.3. Sinais de alerta

Entendem-se como sinais de alerta determinadas circunstâncias suspeitas, que podem indicar o risco de violação às Leis Anticorrupção, ou situações irregulares ou incompatíveis com o padrão ético que se visa resguardar. Ainda que não se trate de uma violação em si, mas de uma situação de aparente risco, a existência de um sinal de alerta deve ser comunicada imediatamente ao Departamento Jurídico.

Com isso, a ETTBrasil poderá apurar os fatos, prevenir a ocorrência de infração, e decidir a melhor maneira de lidar com o ocorrido. É comum que os sinais de alerta surjam em situações como as seguintes:

  1. Estruturas de contratação que causem estranheza por sua complexidade;
  2. Despesa de viagem ou presentes envolvendo Agentes Públicos;
  3. Pedido para a ETTBrasil se utilizar de um Terceiro indicado pelo Agente Público;
  4. Valor aparentemente alto para o serviço em questão;
  5. Sugestão de pagamento em dinheiro ou para contas não identificadas ou no exterior;
  6. Pagamento por serviços que, aparentemente, não foram prestados;
  7. Empresa contratada pertence a um Agente Público ou pessoa próxima;
  8. Mesma informação de contato para diferentes empresas;
  9. Documentação de suporte não correspondente ao pedido de pagamento;
  10. Má reputação do Terceiro no mercado;
  11. Valor excessivo a título de comissão;
  12. Recusa a incluir cláusulas anticorrupção no contrato; ou
  13. Agentes autônomos, sem escritório ou empregados.

A lista acima não é exaustiva e os indícios podem variar em função da natureza da operação, da solicitação de pagamento e/ou despesa, assim como da localização geográfica.

Ao perceber qualquer sinal de alerta, o colaborador deve comunicar o fato imediatamente ao Departamento Jurídico. Ao recusar um pedido dessa natureza, os colaboradores devem mencionar a presente Política Anticorrupção.

Para que a ETTBrasil possa opor-se a tais pedidos, é essencial que os colaboradores sejam transparentes e comuniquem as exigências ilegais imediatamente ao Departamento Jurídico.

6.Registros Contábeis

A legislação pátria exige a contabilização fiel e precisa de todos os pagamentos feitos pelas empresas, uma vez que eventual falha pode gerar oportunidade para ocorrência de fraudes e desvios, além de acarretar responsabilidade civil e administrativa, por indicar conduta que, por si só, viola as Leis Anticorrupção.

Da mesma forma, os terceiros são orientados a assegurar que todas as transações ou operações que estejam, de qualquer forma, relacionadas ao negócio da ETTBrasil sejam documentadas de maneira minuciosa, com a descrição correta das despesas, além da necessidade de que sejam previamente aprovadas e classificadas.

A ETTBrasil mantém controles internos com vistas a garantir  que:

  1. todas as despesas e operações envolvendo pagamentos sejam aprovadas segundo suas normas de governança e alçadas de aprovação; e
  2. todas as operações sejam registradas de maneira a permitir a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos.

Assim, é proibida a utilização de documentos e faturas falsas, bem como a realização de lançamentos contábeis inadequados ou fraudulentos, e qualquer outro procedimento, técnica ou artifício contábil que possa ocultar ou de qualquer outra forma encobrir pagamentos ilegais.

7. Violações e sanções aplicáveis

É responsabilidade de todos os Colaboradores comunicar qualquer violação e suspeita de violação ao teor desta Política ao Departamento Jurídico.

Independentemente de as comunicações serem identificadas ou anônimas, a ETTBrasil irá adotar medidas, na extensão do permitido pela lei aplicável, para proteger a confidencialidade de qualquer denúncia realizada.

Qualquer colaborador que venha a praticar fraudes ou atos de corrupção ou que viole qualquer disposição desta Política estará sujeito a sanções disciplinares, que podem incluir a demissão por justa causa ou a rescisão contratual.

Ademais, a violação das leis anticorrupção pode resultar em processo criminal dos envolvidos, como a prisão da pessoa física, além da responsabilidade civil e administrativa da ETTBrasil por meio de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício, proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de órgão públicos no período de 1 a 5 anos, a suspensão ou interdição parcial das atividades, danos irreparáveis à sua reputação, entre outros.

Portanto, em caso de dúvidas quanto ao conteúdo desta Política ou situações que não estejam previstas neste documento, o colaborador deve entrar em contato com o Departamento Jurídico.

8. Aderência à Política Anticorrupção

Todos os colaboradores devem confirmar, por escrito ou eletronicamente, que leram e compreenderam o teor do presente instrumento e que adotarão apenas condutas condizentes com nele disposto, abstendo-se da prática de condutas contrárias à ética e aos valores da ETTBrasil, bem como ao disposto na Lei Anticorrupção.

O Departamento Jurídico pode, periodicamente, distribuir comunicados relatando alterações do Código de Conduta Ética e Profissional ou da Política Anticorrupção, mudanças organizacionais e novas regulamentações que afetem os negócios e as operações da ETTBrasil ou as normas e procedimentos descritos neste instrumento.

9. Cláusula Anticorrupção

A ETTBrasil adota a inclusão obrigatória de cláusula anticorrupção em todos os contratos que venha a celebrar com seus parceiros comerciais. Desse modo, é de responsabilidade de cada colaborador envolvido no processo de contratação, garantir que a referida cláusula seja inserida em todos os contratos celebrados e que seu teor seja de pleno conhecimento do contratado.